sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Inicia temporada de festas na TRON

Neste sábado (21/11), acontece a Tronfraternização da unidade de Rio Verde. A festa ocorrerá das 09 às 18 horas, no Quiosque Rassini, para todos colaboradores do canal e convidados.

"Iremos nos reunir para comemorar nossas conquistas de 2009 e fortalecer nossa equipe para os desafios que virão em 2010", declara o diretor da unidade de Rio Verde, Klayton Fernandes.

No mesmo intuito, as outras 10 unidades também realizarão suas confraternizações. A matriz, em Goiânia, articula uma mega festa para o dia 18 de dezembro, que promete surpreender os colaboradores.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Pagamento de 13º Parcelado

A empresa pode pagar o adiantamento do 13º salário aos empregados em várias parcelas até o dia 30 de Novembro?

Não. O art. 3º do Decreto nº 57.155/1965, que regulamenta a Lei do 13º salário, dispõe que entre os meses de Fevereiro e Novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Assim, o adiantamento do 13º salário não poderá ser pago em várias parcelas, ainda que dentro do prazo previsto, pois a empresa não estaria observando a regra de pagamento do adiantamento de uma só vez, e, portanto, contrariando a legislação.

Fundamento.: Decreto nº 57.155/1965, art. 3º.

Fonte: IOB

O 13º SALÁRIO PODE SER PARCELADO?

O 13º salário está regulamentado pela Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, paga até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.



Ainda como prevê a legislação, sobre a primeira parcela não incidirá qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, Inss e pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente.



A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de previsão legal.



1º) Divisão do pagamento pela legislação atual



A legislação atual estabelece que o pagamento deve ser feito em duas parcelas sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação. Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto, efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.



2º) Demissão do empregado no decurso do ano



Esta seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso, por exemplo, de um empregado que cometesse falta grave (prevista no art. 482 da CLT), o que levaria a uma demissão com justa causa. Neste caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário, caberia ao empregador arcar com o pagamento de um direito que o empregado não faria jus.



3º) Descontos Previdenciário e Imposto de renda



Os descontos previdenciário e imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o valor total do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de descontos vigentes à época do pagamento.



Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez que, no caso do Imposto de renda, por exemplo, (que se deve levar em conta a data do pagamento), o valor da parcela mensal final não atingiria o mínimo da tabela progressiva do imposto de renda, enquanto sobre o total, poderia acabar por incidir o desconto.



4º) Habitualidade no pagamento



Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da habitualidade.



Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, no final, que pagar o 13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.



5º) Recibo de pagamento separado da folha normal



A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do 13º salário separadamente.



Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais, inevitavelmente, acabariam saindo mais caro para o empregador, já que a Justiça do Trabalho reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de previsão legal.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

13º Salário - Gratificação Natalina

A Gratificacao de Natal, popularmente conhecida como 13o Salario, foi instituida pela Lei

4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alteracoes posteriores.

Pela lei, todo empregado, urbano, rural ou domestico, bem como os trabalhadores avulsos tem

direito ao recebimento do 13o salario, independentemente da remuneracao a que faz jus.

O 13o Salario e pago, convencionalmente, em duas parcelas, sendo a 1a entre os meses de

Fevereiro e Novembro de cada ano e a 2a ate o dia 20 de Dezembro. “A empresa pode pagar o

adiantamento do 13º salário aos empregados em várias parcelas até o dia 30 de novembro?

Não. O art. 3º do Decreto nº 57.155/1965, que regulamenta a Lei do 13º salário, dispõe que entre

os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da

gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Assim, o adiantamento do 13º salário não poderá ser pago em várias parcelas, ainda que dentro do

prazo previsto, pois a empresa não estaria observando a regra de pagamento do adiantamento de

uma só vez, e, portanto, contrariando a legislação (Fundamento.: Decreto nº 57.155/1965, art.

3º)”.

Contudo, o empregado pode receber a 1a parcela do 13o salario por ocasiao das ferias, desde

que a solicite ao empregador durante o mes de janeiro do correspondente ano, ou seja, ate o dia 31

deste mes (Lei no 4.749/65, art. 2o, § 2o e Decreto no 57155/65, art. 4o).

Lembrando que o adiantamento da 1a parcela, por ocasiao das ferias, somente e possivel

quando estas sao gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (art. 2o, caput, Lei no 4.749/65).

1 - Adiantamento do 13º Salário nas férias

O valor a ser adiantado a titulo de 13o salario nas ferias, correspondera a 50% do salario do

funcionario.

Sendo assim vejamos o exemplo abaixo:

O funcionario com remuneracao mensal de R$ 1.000,00 e entra em Ferias no dia 01 do mes

de junho de 2009.

Logo, teremos no Recibo de Ferias:

Ferias 30 dias R$ 1.000,00

1/3 de Ferias R$ 333,33

Adiantamento de 13º Salário R$ 500,00

INSS Ferias (9% conforme tabela R$ 119,99)

Liquido de Ferias - R$ 1.213,34

2 - Contagem de avos

Conforme disposto no decreto no 57.155, de 3 de Novembro de 1965, temos:

Art.1o - O pagamento da gratificacao salarial, instituida pela Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962,

com as alteracoes constantes da Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965, sera efetuado pelo

empregador ate o o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneracao devida

nesse mes, de acordo com o tempo de servico do empregado no ano em curso.

Paragrafo unico - A gratificacao correspondera a 1/12 (um doze avos) da remuneracao devida em

dezembro, por mes de servico, do ano correspondente, sendo que a fracao igual ou superior a

15(quinze) dias de trabalho, sera considerado como mes integral.

3.1 - Funcionários admitidos no ano corrente

3.1.1 - 1ª Parcela

Para os funcionarios admitidos ate o dia 17 de janeiro, a contagem de avos sera considerada

ate o mes de Dezembro.

Para os funcionarios admitidos a partir de 18 de janeiro, a contagem de avos como padrao

sera considerada ate o mes que antecede ao calculo (art.2o, caput, da Lei no 4749/65), no entanto

este entendimento nao e ponto pacifico. Existem legisladores que entendem que a contagem de avos

deve ser efetuada ate o mes de pagamento outros que deve ser considerado ate o mes de Dezembro.

3.1.2 - 2ª Parcela

Na segunda parcela a contagem sera efetuada ate o mes de dezembro sendo 1/12 (um doze

avos) por mes trabalhado ou fracao igual ou superior a 15 dias dentro do mes.

4 - Afastamentos

4.1 - Auxílio Doença

Trata-se de afastamento por motivo de Auxilio Doenca, cujo tratamento se estende por mais

de 15 dias, com suspensao contratual automatica a partir do 16o dia.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe a empresa pagar ao

trabalhador o respectivo salario.

O empregado que esta ou esteve em gozo desse beneficio recebe da empresa o 13o salario

proporcional relativo ao periodo de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de

ausencia, e o tempo anterior e posterior ao afastamento. E a Previdencia Social (INSS) assume o

periodo relativo ao afastamento, isto e, do 16o dia ate o retorno ao trabalho, computando-o para fins

de pagamento do 13o Salario.

Exemplo:

Empregado admitido em 08.02.99 ficou afastado do trabalho por motivo de auxilio-doenca, no ano

de 2009, no periodo de 03.04.2009 (16o dia de afastamento da atividade) ate 27.05.2009. Nesse

caso, a empresa devera calcular e quitar o 13o salario desse empregado proporcionalmente aos

periodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve

afastado percebendo beneficio previdenciario.

Assim, no caso, a empresa devera computar 10/12 relativos ao 13o salario proporcional em 2009

dos quais:

a) 3/12 avos correspondem ao periodo de 01.01.2009 à 02.04.2009 (anterior ao inicio do beneficio

previdenciario), e;

b) 7/12 avos relativos ao periodo de 28.05.2009 à 31.12.2009 (posterior ao afastamento).

4.2 Auxílio Doença decorrente de Acidente do Trabalho - Acidente de Trabalho

O entendimento da Justica do Trabalho e de que as faltas ou ausencias decorrentes de

acidentes de trabalho nao sao consideradas para efeito de calculo da Gratificacao Natalina

(Enunciado TST no 46). Portanto, as ausencias ao servico por acidente de trabalho nao reduzem o

calculo e consequentemente do 13o salario tambem nao.

Nesse caso, tendo em vista que o empregado recebera o Abono Anual da Previdencia Social,

entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13o salario, calculando como se

contrato de trabalho nao tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do Abono Anual

pago pela Previdencia Social mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor

integral do 13o Salario do empregado supracitado.

Exemplo:

Empregado tem um salario mensal em dezembro de R$ 1.000,00 e esteve afastado no periodo de

26.06.2009 a 25.10.2009 pelo INSS. Nessa hipotese a empresa devera calcular e pagar o 13o salario

desse empregado proporcionalmente aos periodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e

depois do lapso de tempo em que esteve afastado por acidente de trabalho, bem como pagar a

diferenca entre o efetivo valor do periodo de afastamento e o pago pela Previdencia Social, que foi

de R$ 294,00.

De acordo com o exemplo supracitado, o calculo do 13o Salario ficara da seguinte forma:

a) 6/12 avos correspondente ao periodo de 01.01.2009 à 25.06.2009

Logo: R$ 1.000,00 / 12 * 6 = R$ 500,00

b) 2/12 avos relativos ao periodo de 26.10.2009 à 31.12.2009

Logo: R$ 1.000,00 / 12 * 2 = R$ 166,67

c) 4/12 avos pertinentes ao afastamento de 26.06.2009 à 25.10.2009

Logo: R$ 1.000,00 /12 * 4 = R$ 333,33

R$ 333,33 – R$ 294,00 (valor pago pelo INSS) = R$ 39,33 (diferenca a ser paga pela empresa)

Valor Total a ser pago pela Empresa e igual a (a+b+c) , ou seja R$ 706,00.

Dessa forma o funcionario estara recebendo o valor Integral do 13o Salario a que teria direito

sendo R$ 706,00 da Empresa e R$ 294,00 do INSS , totalizando assim os R$ 1.000,00.

4.3 Serviço Militar

No caso de convocacao para prestacao de servico militar obrigatorio, o empregado nao faz

jus ao 13o Salario correspondente ao periodo de afastamento. O periodo referente a ausencia so e

computado para fins de indenizacao e estabilidade, nao gerando qualquer outro direito (CLT, art. 4o

§ unico).

4.4 Salário Maternidade

O pagamento do 13o Salario correspondente ao periodo de licenca-maternidade sera pago

pela empresa, efetivando-se a compensacao, observando o disposto no art. 248 da Constituicao

Federal, quando do recolhimento das contribuicoes incidentes sobre a folha de salarios e demais

rendimentos pagos ou creditados, a qualquer titulo, a pessoa fisica que lhe preste servico (art. 72, §

1o da Lei no 8213/91, com redacao dada pela Lei no 10.710, de 5-8-2003).

4.4.1 Como calcular a dedução da GPS, referente a Licença Maternidade

O valor do 13o relativo ao periodo da licenca-maternidade sera deduzido pela empresa, na

GPS utilizada para o recolhimento das contribuicoes sobre o 13o salario.

Exemplo: Funcionaria em Licenca Maternidade no periodo de 01.04.2009 a 30.07.2009 (120

dias no ano 2009).

Calculo:

a) dividir o valor do 13o salario por 30 dias

(1.200,00 / 30) = 40,00 (1 dia de 13o salario)

b) dividir o resultado da operacao anterior pelo no de avos considerados no calculo do 13o salario

(40,00 / 12) = 3.3333333333333333 (considerando 12 avos)

c) multiplicar o resultado dessa operacao pelo no de dias de gozo de licenca maternidade no ano em

que esta sendo pago o 13o salario

( 3.3333333333333 * 120 ) = R$ 400.00 valor da deducao (considerando que ficou afastada por 120

dias durante o ano corrente).

5 - Base de Cálculo

Para os funcionarios mensalistas, horistas, diaristas, o calculo do decimo terceiro salario tera

como base o salario mensal, ja os funcionarios comissionados e tarefeiros terao como base a media

de comissoes ou tarefas respectivamente.

5.1. Funcionários com Salário Base

· Mensalista = Salario do mes de calculo;

· Horista = Salario Hora multiplicado pela media da qtd de horas mensais;

· Diarista = Salario Dia Multiplicado por 30 dias.

5.1.1 Salário Variável

Qualquer que seja o salario variavel, paga-se a metade da media mensal ate o mes de

anterior ao calculo (Primeira ou segunda parcela).

Exemplo:

Media mensal de R$ 60.600,00 / 10 = R$ 6.060,00

Pagamento da Primeira parcela do 13o Salario:

R$ 6.060,00 / 2 = R$ 3.030,00

5.1.2 Salário Variável mais fixo

Procura-se a media mensal do salario variavel e soma-se com o salario fixo.

Media Mensal → R$ 6.060,00

+ Salario Fixo → R$ 2.000,00

Total: R$ 8.060,00

Pagamento da primeira parcela do 13o salario:

R$ 8.060,00 / 2 = R$ 4.030,00

6. Recolhimentos dos encargos Sociais

a) INSS – 1ª Parcela

Na 1a parcela do 13o salario nao ha incidencia do INSS.

b) INSS – 2ª Parcela

No pagamento da 2a parcela ha incidencia do INSS sobre o valor total do 13o Salario, cujo

Janeiro R$ 4.000,00

Fevereiro R$ 3.000,00

Março R$ 4.400,00

Abril R$ 6.000,00

Maio R$ 5.600,00

Junho R$ 6.600,00

Julho R$ 6.400,00

Agosto R$ 7.000,00

Setembro R$ 7.600,00

Outubro R$ 10.000,00

Total R$ 60.600,00

recolhimento devera ocorrer no dia 20 de dezembro, em guia propria.

c) FGTS - 1ª Parcela

O FGTS incidira sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competencia, ou seja, se o

pagamento da 1a parcela ocorrer em novembro, o FGTS devera ser recolhido ate o dia 07 de

dezembro, junto com a folha de pagamento de novembro.

d) FGTS - 2ª Parcela

O FGTS incidira sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competencia, ou

seja, referente ao pagamento da 2a parcela. O FGTS devera ser recolhido ate o dia 07 de janeiro de

2010, junto com a folha de pagamento de dezembro.

e) IRRF - 1ª Parcela

Sobre a 1a parcela do 13o salario nao ha incidencia do IRRF.

f) IRRF - 2ª Parcela

No pagamento da 2a parcela do 13o Salario ha incidencia do IRRF sobre o total pago ao

empregado.

Este tutorial focou em conceitos teoricos do 13o Salario e, a demonstracao pratica esta no

site do TronTV no link http://www.trontv.com.br/t/index.php/videos/gestao-contabil/fp/76-comocalcular-

o-13-salario.html .

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Avaliação aplicada aos colaboradores do suporte

Folha de pagamento:

1.Não esta calculando salário família para o meu funcionário, quais os prováveis motivos?

1- Não tem o dependente cadastrado:

2 – Se foi cadastrado, esse dependente tem idade superior á 14 anos, não é um deficiente ou não está marcado SIM para dependente salário família;

3 – Salário do empregado é superior a tabela;

4 – No cadastro de Salário família, o valor está cadastrado errado.

5 – Erro no próprio sistema, verificar se a versão está atualizada.

2. Estou calculando rescisão e tem dois períodos de férias em aberto para o meu funcionário , mais na rescisão só calculou as férias proporcionais, porque não calculou as férias vencidas?

Acontece que o sistema na rescisão sempre considera o último período de aquisição em aberto na programação de férias. Verifique se o último período é um período que está iniciado sem que o anterior tenha calculado. Exemplo: Mês atual 09/2009 - Periodo aquisitivo atual: 10/2009 à 10/2010. Se estiver assim o sistema calculará só férias proporcionais, para que calcule as duas férias terá que ir em férias programação e excluir o ultimo período de aquisição deixando assim o penútimo. Obs.: Realize este teste, pois fizemos com a última versão e está fazendo correto.

3.Estou fazendo afastamento de um funcionário por motivo de licença maternidade, mais quando vou selecionar o motivo do afastamento não aparece à opção para poder afastar por maternidade, o que eu faço?

Vá no cadastro da empregada e no campo Sexo verifique se está feminino. Situação semelhante pode acontecer n o caso de situação de afastamento militar.

4.Ao efetuar calculo de contribuinte individual o INSS está sendo calculando em dobro, por quê?

Porque o evento Pro Labore esta na base de INSS, isso faz com que duplique o valor visto que sistema pega o valor da base de do cadastro do contribuinte. Para corrigir retire o evento Pro- Labore da Base de INSS.

A mesma situação também serve para o evento remuneração autônomo.

Escrita Fiscal:

5. Ao lançar uma NF nas entrada/saída não abre o campo para informar ICMS, como resolver?

Duas situações interferem nesse caso:

1- Cadastro de série validas: Acesse serie que o cliente esta usando no F10 – Tributação, o informe alíquota padrão para ICMS.

2- No cadastro da empresa: Na aba Escrita Fiscal / Tributos Estaduais, tem que estar marcado Recolhe ICMS como sim, mesmo que a empresa seja simples.

A mesma situação vale para o ISS em NF de serviços

6. Quais campos devem ser preenchidos no cadastro da empresa para que uma empresa gere integração para o Simples Nacional?

Cadastro da empresa: Aba Escrita Fiscal/ Tributo Federal - Tipo de Enquadramento tem que estar Simples (Micro/EPP), código do simples 6106.

Aba Escrita Fiscal/ Simples Nacional – Dt. Simples Nacional que tem que ser a partir 07/2007, limite de enquadramento que para o nosso estado é 1.800.000,00, código de Acesso PGDAS.

7. Que valor deve ser informado no cadastro da empresa no campo Sub-limite Simples Nacional para empresa do estado de MS?

1.800,000,00

8-Sobre os registros do SINTEGRA, marque V (verdadeiro) ou F (Falso):

( F ) O registro tipo 50 gera informações de NF modelo 1 e notas Fiscal de venda ao consumidor;

( V ) O registro 61 gera informações de notas fiscais de venda ao consumidor;

( F ) O registro 88 gera informações de Frete.

( V ) O registro 10 traz informações da empresa.

Mais informações sobre registros Sintegra em:

http://www.sefaz.ms.gov.br/sintegra/faq-sintegra.htm#anchor_Registro_Tipo_88

Contabilidade:

9. A minha empresa não tem uma conta no plano de contas e eu preciso criá-la. Qual o procedimento para criar uma conta nova?

Acesse o cadastro / Plano de contas da empresa - filtre – após aparecer a conta confirme com o cliente em qual grupo deseja criar a conta e teclar insert. Lembrando que: caso eu já tenha uma conta analítica criada neste grupo se deixar o curso sobre a ultima analítica e teclar insert o sistema me sugere a mascara (1.1.1.01.0002) da próxima analítica, isso também serve para sintética .

Ex: o meu ultimo grupo de sintética é 1.1.1.05 e eu quero criar um novo se deixar o cursor sobre este e teclar insert o sistema já sugere pra mim a 1.1.1.06.

10. Fiz o fechamento do meu balanço de 2008 em outro sistema, como faço para incluir esses valores no período de 2009?

Acesse o plano de contas da empresa e filtre, no f10 – informe de saldo iniciais – informe ali os saldos das contas que constam no balanço de 2008.

11. Estava fazendo a transferência de saldo e deu uma mensagem dizendo que não existem contas de resultado, o que fazer?

Se o cliente estiver usando um dos plano de contas modelos da Tron, você observará que todas as contas que iniciarem com os seguinte números abaixo obedecem um padrão:

1 Ativo

2 Passivo

Contas de Resultados:

3 – Receita

4 – Despesas

5 - Provisões

Acesse as contas 3, 4 e 5 edite e marque o quadrinho = contas de resultado.

Lembrando que essa opção só abre pra as contas do primeiro nível = 3, 4 e 5 a partir da conta 3.1. – já não habilita a opção.

12. O que é uma conta sintética e o que é uma conta analítica na contabilidade?

Conta Sintética – São contas que pertence ao grupo, não recebem valor de lançamento somente o valor do resultado, soma das analíticas e seguem uma hierarquia.

EX:

1.

1.1

1.1.1

1.1.1.01

Cada uma dessas é uma conta sintética, todas as contas que seguem essa estrutura são contas sintética.

Conta Analítica - Contas que recebem os lançamentos, todas as que tem, os últimos números. (1.1.1.01.0001)

Lalur:

13. o que significa LALUR e quais empresas são obrigadas a apresentá-lo?

O Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).

Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.

Controle patrimonial:

14. Onde configuro para poder integrar o controle patrimonial com a contabilidade?

Em preferência na aba Controle Patrimonial, marcar o quadrinho = efetuar contabilização do controle patrimonial e preencher os históricos e conta do ativo acumulado e nos grupos deverá informar as respectivas contas para possível integração.

Livro caixa/Gerenciador contábil:

15. Posso integrar a movimentação do gerenciador com o livro caixa?Como configura?

Sim. Em preferências do gerenciador contábil, aba Integração e marcar a opção livro caixa.

16. Para que serve o sistema Gerenciador Contábil/ Relate as principais funções dele?

Como o nome já sugere, para gerenciar o escritório, a principal função é calculo e impressão da faturas ou boletos, dos honorários.

Integrações:

17. Onde vou para configurar a opção de integração na folha?

1-Preferências aba integração, colocar a empresa e a conta para liquido da folha;

2-Acessar menu Integrações e cadastrar os lançamentos padrão.

18. Onde vou para configurar a opção de integração da escrita?

1-Cadastro de empresa deixe o cursor na empresa que quer fazer a integração e acesse f10 – integração, marque a opção contabilidade ou livro caixa como deseja integrar e coloque a empresa destino que irá integrar que pode ser a mesma empresa, ou se for o caso a sua respectiva matriz.

2-Acesse integração e crie os códigos contábeis.

Ponto eletrônico:

19. Sobre coletores de ponto da Control ID, mas (V) Verdadeiro ou (f) Falso:

( F ) O aparelho ID 200 só permite comunicação com o Ponto eletrônico da TRON através de Porta serial.

( F ) Os coletores de ponto só aceitam registro de ponto através da digital do empregado;

( F ) Quando os pontos coletados são descarregados do coletor para o sistema Ponto eletrônico o coletor armazena os registros em sua memória por mais 30 dias para então descartá-los.

( V ) Existe um coletor de ponto que tem opção de coletar os pontos em um pendrive e depois descarregá-los no sistema Ponto eletrônico.

Mais informações sobre coletores de ponto da ControlId em www.controlid.com.br

Nota Fiscal Eletrônica

20. Sobre NFeTRON, marque (V) Verdadeiro ou (F) Falso:

( V ) A NFeTRON Desktop não necessita de instalação e é acessada via BROWSE (Internet) em qualquer computador no mundo.

( V )Os certificados digitail A3 TOKEN não é aceito no sistema NFeTRON SaaS.

( V )O sistema NFeTRON Desktop aceita Certificados A1 e A3 (Somente smartcard, não aceita TOKEN)

( F )O sistema NFeTRon Desktop só gera NFe se o cliente já usa um sistema de ERP/Fauramento.

( F ) O sistema de Faturamento DOS da TRON não integra com a NFeTRON Desktop.

Sites importantes sobre NFe:

http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-VAL.aspx - Para validar xml de NFe

http://www.tron.com.br/nfe/index.php?codcli=NFeTron – Link para NFeTRON SaaS

https://ccd.serpro.gov.br/acserprorfb/ - Informações sobre certificado digital

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasfrequentes.aspx - Perguntas frequentes

http://www1.nfe.ms.gov.br/ - NFe SEFAZ MS

http://hom.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/VerificacaoDeServicos/VerificacaoServicos.aspx - Portal na NFe Status dos servidores

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/docs/Manual_de_Integracao_Contribuinte_v3.00-2009-03-16.pdf - manual de integracao da NFe

Quando o Salario Familia não Calcula na Rescisão

* O evento não estar definido na configuração de rescisão.

* O evento não pode estar programado.

* No cadastro do evento estar definido referencias 1 e 2 como SIM, pois as duas devem estar como NÃO.

* O evento Salário do Empregado, eventos do tipo BASE como Base INSS, Base RRF, Maior Remuneração e Saldo de Salário estiverem juntos não pode, deve conter somente um dependendo do caso nenhum, estarem na composição do Base Salário Família.

* O evento estar como manual.

* O evento de salário família não estar definido corretamente no seu paramento de n. 45 no F10 dos eventos

* O evento de Base Salário Família não estar definido corretamente no seu paramento de n. 47 no F10 dos eventos.

* Verificar quais os eventos que estão sendo usados na rescisão que irão compor a base do salário família, caso esteja o evento de Aviso Prévio(Indenizado ou Trabalhado) devera ver qual a forma que deve ser feito o calculo do mesmo se for com base na Maior Remuneração ou com base na composição, dependendo do caso devera efetuar os ajustes na composicao do evento de aviso ou então se for o caso ajustar no cadastro de sindicato na opção que determina como e o calculo do saldo de salário / aviso prévio pra forma que ficar melhor que ira possibilitar o calculo.

Emissão de Relatórios Consolidados

Hoje para que seja possível fazer a emissão de relatórios consolidados na contabilidade se faz necessário algumas validações para que o processo ocorrera de forma transparente para o usuário, com isso segue algumas verificações que devem ser feitas antes da emissão:

* Verificar o CNPJ com a mesma inicial entre matriz e filial.

* A configuração contábil para a matriz e filial deve ser a mesma.

* No cadastro do período contábil o campo "Integra com a Matriz" deve ser marcado. Obs.: Esse campo só estará habilitado caso a configuração seja a mesma para a matriz e filial.

Fazendo esses procedimentos a emissão dos relatórios e os resultados serão validados sem nenhum problema.