A Gratificacao de Natal, popularmente conhecida como 13o Salario, foi instituida pela Lei
4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alteracoes posteriores.
Pela lei, todo empregado, urbano, rural ou domestico, bem como os trabalhadores avulsos tem
direito ao recebimento do 13o salario, independentemente da remuneracao a que faz jus.
O 13o Salario e pago, convencionalmente, em duas parcelas, sendo a 1a entre os meses de
Fevereiro e Novembro de cada ano e a 2a ate o dia 20 de Dezembro. “A empresa pode pagar o
adiantamento do 13º salário aos empregados em várias parcelas até o dia 30 de novembro?
Não. O art. 3º do Decreto nº 57.155/1965, que regulamenta a Lei do 13º salário, dispõe que entre
os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Assim, o adiantamento do 13º salário não poderá ser pago em várias parcelas, ainda que dentro do
prazo previsto, pois a empresa não estaria observando a regra de pagamento do adiantamento de
uma só vez, e, portanto, contrariando a legislação (Fundamento.: Decreto nº 57.155/1965, art.
3º)”.
Contudo, o empregado pode receber a 1a parcela do 13o salario por ocasiao das ferias, desde
que a solicite ao empregador durante o mes de janeiro do correspondente ano, ou seja, ate o dia 31
deste mes (Lei no 4.749/65, art. 2o, § 2o e Decreto no 57155/65, art. 4o).
Lembrando que o adiantamento da 1a parcela, por ocasiao das ferias, somente e possivel
quando estas sao gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (art. 2o, caput, Lei no 4.749/65).
1 - Adiantamento do 13º Salário nas férias
O valor a ser adiantado a titulo de 13o salario nas ferias, correspondera a 50% do salario do
funcionario.
Sendo assim vejamos o exemplo abaixo:
O funcionario com remuneracao mensal de R$ 1.000,00 e entra em Ferias no dia 01 do mes
de junho de 2009.
Logo, teremos no Recibo de Ferias:
Ferias 30 dias R$ 1.000,00
1/3 de Ferias R$ 333,33
Adiantamento de 13º Salário R$ 500,00
INSS Ferias (9% conforme tabela R$ 119,99)
Liquido de Ferias - R$ 1.213,34
2 - Contagem de avos
Conforme disposto no decreto no 57.155, de 3 de Novembro de 1965, temos:
Art.1o - O pagamento da gratificacao salarial, instituida pela Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962,
com as alteracoes constantes da Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965, sera efetuado pelo
empregador ate o o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneracao devida
nesse mes, de acordo com o tempo de servico do empregado no ano em curso.
Paragrafo unico - A gratificacao correspondera a 1/12 (um doze avos) da remuneracao devida em
dezembro, por mes de servico, do ano correspondente, sendo que a fracao igual ou superior a
15(quinze) dias de trabalho, sera considerado como mes integral.
3.1 - Funcionários admitidos no ano corrente
3.1.1 - 1ª Parcela
Para os funcionarios admitidos ate o dia 17 de janeiro, a contagem de avos sera considerada
ate o mes de Dezembro.
Para os funcionarios admitidos a partir de 18 de janeiro, a contagem de avos como padrao
sera considerada ate o mes que antecede ao calculo (art.2o, caput, da Lei no 4749/65), no entanto
este entendimento nao e ponto pacifico. Existem legisladores que entendem que a contagem de avos
deve ser efetuada ate o mes de pagamento outros que deve ser considerado ate o mes de Dezembro.
3.1.2 - 2ª Parcela
Na segunda parcela a contagem sera efetuada ate o mes de dezembro sendo 1/12 (um doze
avos) por mes trabalhado ou fracao igual ou superior a 15 dias dentro do mes.
4 - Afastamentos
4.1 - Auxílio Doença
Trata-se de afastamento por motivo de Auxilio Doenca, cujo tratamento se estende por mais
de 15 dias, com suspensao contratual automatica a partir do 16o dia.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe a empresa pagar ao
trabalhador o respectivo salario.
O empregado que esta ou esteve em gozo desse beneficio recebe da empresa o 13o salario
proporcional relativo ao periodo de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de
ausencia, e o tempo anterior e posterior ao afastamento. E a Previdencia Social (INSS) assume o
periodo relativo ao afastamento, isto e, do 16o dia ate o retorno ao trabalho, computando-o para fins
de pagamento do 13o Salario.
Exemplo:
Empregado admitido em 08.02.99 ficou afastado do trabalho por motivo de auxilio-doenca, no ano
de 2009, no periodo de 03.04.2009 (16o dia de afastamento da atividade) ate 27.05.2009. Nesse
caso, a empresa devera calcular e quitar o 13o salario desse empregado proporcionalmente aos
periodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve
afastado percebendo beneficio previdenciario.
Assim, no caso, a empresa devera computar 10/12 relativos ao 13o salario proporcional em 2009
dos quais:
a) 3/12 avos correspondem ao periodo de 01.01.2009 à 02.04.2009 (anterior ao inicio do beneficio
previdenciario), e;
b) 7/12 avos relativos ao periodo de 28.05.2009 à 31.12.2009 (posterior ao afastamento).
4.2 Auxílio Doença decorrente de Acidente do Trabalho - Acidente de Trabalho
O entendimento da Justica do Trabalho e de que as faltas ou ausencias decorrentes de
acidentes de trabalho nao sao consideradas para efeito de calculo da Gratificacao Natalina
(Enunciado TST no 46). Portanto, as ausencias ao servico por acidente de trabalho nao reduzem o
calculo e consequentemente do 13o salario tambem nao.
Nesse caso, tendo em vista que o empregado recebera o Abono Anual da Previdencia Social,
entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13o salario, calculando como se
contrato de trabalho nao tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do Abono Anual
pago pela Previdencia Social mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor
integral do 13o Salario do empregado supracitado.
Exemplo:
Empregado tem um salario mensal em dezembro de R$ 1.000,00 e esteve afastado no periodo de
26.06.2009 a 25.10.2009 pelo INSS. Nessa hipotese a empresa devera calcular e pagar o 13o salario
desse empregado proporcionalmente aos periodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e
depois do lapso de tempo em que esteve afastado por acidente de trabalho, bem como pagar a
diferenca entre o efetivo valor do periodo de afastamento e o pago pela Previdencia Social, que foi
de R$ 294,00.
De acordo com o exemplo supracitado, o calculo do 13o Salario ficara da seguinte forma:
a) 6/12 avos correspondente ao periodo de 01.01.2009 à 25.06.2009
Logo: R$ 1.000,00 / 12 * 6 = R$ 500,00
b) 2/12 avos relativos ao periodo de 26.10.2009 à 31.12.2009
Logo: R$ 1.000,00 / 12 * 2 = R$ 166,67
c) 4/12 avos pertinentes ao afastamento de 26.06.2009 à 25.10.2009
Logo: R$ 1.000,00 /12 * 4 = R$ 333,33
R$ 333,33 – R$ 294,00 (valor pago pelo INSS) = R$ 39,33 (diferenca a ser paga pela empresa)
Valor Total a ser pago pela Empresa e igual a (a+b+c) , ou seja R$ 706,00.
Dessa forma o funcionario estara recebendo o valor Integral do 13o Salario a que teria direito
sendo R$ 706,00 da Empresa e R$ 294,00 do INSS , totalizando assim os R$ 1.000,00.
4.3 Serviço Militar
No caso de convocacao para prestacao de servico militar obrigatorio, o empregado nao faz
jus ao 13o Salario correspondente ao periodo de afastamento. O periodo referente a ausencia so e
computado para fins de indenizacao e estabilidade, nao gerando qualquer outro direito (CLT, art. 4o
§ unico).
4.4 Salário Maternidade
O pagamento do 13o Salario correspondente ao periodo de licenca-maternidade sera pago
pela empresa, efetivando-se a compensacao, observando o disposto no art. 248 da Constituicao
Federal, quando do recolhimento das contribuicoes incidentes sobre a folha de salarios e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer titulo, a pessoa fisica que lhe preste servico (art. 72, §
1o da Lei no 8213/91, com redacao dada pela Lei no 10.710, de 5-8-2003).
4.4.1 Como calcular a dedução da GPS, referente a Licença Maternidade
O valor do 13o relativo ao periodo da licenca-maternidade sera deduzido pela empresa, na
GPS utilizada para o recolhimento das contribuicoes sobre o 13o salario.
Exemplo: Funcionaria em Licenca Maternidade no periodo de 01.04.2009 a 30.07.2009 (120
dias no ano 2009).
Calculo:
a) dividir o valor do 13o salario por 30 dias
(1.200,00 / 30) = 40,00 (1 dia de 13o salario)
b) dividir o resultado da operacao anterior pelo no de avos considerados no calculo do 13o salario
(40,00 / 12) = 3.3333333333333333 (considerando 12 avos)
c) multiplicar o resultado dessa operacao pelo no de dias de gozo de licenca maternidade no ano em
que esta sendo pago o 13o salario
( 3.3333333333333 * 120 ) = R$ 400.00 valor da deducao (considerando que ficou afastada por 120
dias durante o ano corrente).
5 - Base de Cálculo
Para os funcionarios mensalistas, horistas, diaristas, o calculo do decimo terceiro salario tera
como base o salario mensal, ja os funcionarios comissionados e tarefeiros terao como base a media
de comissoes ou tarefas respectivamente.
5.1. Funcionários com Salário Base
· Mensalista = Salario do mes de calculo;
· Horista = Salario Hora multiplicado pela media da qtd de horas mensais;
· Diarista = Salario Dia Multiplicado por 30 dias.
5.1.1 Salário Variável
Qualquer que seja o salario variavel, paga-se a metade da media mensal ate o mes de
anterior ao calculo (Primeira ou segunda parcela).
Exemplo:
Media mensal de R$ 60.600,00 / 10 = R$ 6.060,00
Pagamento da Primeira parcela do 13o Salario:
R$ 6.060,00 / 2 = R$ 3.030,00
5.1.2 Salário Variável mais fixo
Procura-se a media mensal do salario variavel e soma-se com o salario fixo.
Media Mensal → R$ 6.060,00
+ Salario Fixo → R$ 2.000,00
Total: R$ 8.060,00
Pagamento da primeira parcela do 13o salario:
R$ 8.060,00 / 2 = R$ 4.030,00
6. Recolhimentos dos encargos Sociais
a) INSS – 1ª Parcela
Na 1a parcela do 13o salario nao ha incidencia do INSS.
b) INSS – 2ª Parcela
No pagamento da 2a parcela ha incidencia do INSS sobre o valor total do 13o Salario, cujo
Janeiro R$ 4.000,00
Fevereiro R$ 3.000,00
Março R$ 4.400,00
Abril R$ 6.000,00
Maio R$ 5.600,00
Junho R$ 6.600,00
Julho R$ 6.400,00
Agosto R$ 7.000,00
Setembro R$ 7.600,00
Outubro R$ 10.000,00
Total R$ 60.600,00
recolhimento devera ocorrer no dia 20 de dezembro, em guia propria.
c) FGTS - 1ª Parcela
O FGTS incidira sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competencia, ou seja, se o
pagamento da 1a parcela ocorrer em novembro, o FGTS devera ser recolhido ate o dia 07 de
dezembro, junto com a folha de pagamento de novembro.
d) FGTS - 2ª Parcela
O FGTS incidira sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competencia, ou
seja, referente ao pagamento da 2a parcela. O FGTS devera ser recolhido ate o dia 07 de janeiro de
2010, junto com a folha de pagamento de dezembro.
e) IRRF - 1ª Parcela
Sobre a 1a parcela do 13o salario nao ha incidencia do IRRF.
f) IRRF - 2ª Parcela
No pagamento da 2a parcela do 13o Salario ha incidencia do IRRF sobre o total pago ao
empregado.
Este tutorial focou em conceitos teoricos do 13o Salario e, a demonstracao pratica esta no
site do TronTV no link http://www.trontv.com.br/t/index.php/videos/gestao-contabil/fp/76-comocalcular-
o-13-salario.html .
Tron Informática -- Comprometida com você!
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário